Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982
Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aos Departamentos de Aposentadoria Complementar (DAC), de Pensões Complementares (DPC), de Programas Especiais (DPE) e Departamento de Auxílios (DAU), compete a elaboração dos planos e programas a que se referem o artigo 2º. e seus incisos, além das demais atribuições que lhe forem cometidas por regulamento.
Art. 8º
Compete ao Conselho Superior: (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)
a
elaborar o regimento interno; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)
b
decidir sobre a aquisição, alienação ou oneração a qualquer título do patrimônio da Carteira; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)
c
decidir sobre as intenções e contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento da Carteira; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)
d
aprovar o balanço contábil anual da Carteira; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)
e
fixar o valor da gratificação de presença dos Conselheiros; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)
f
decidir sobre a concessão de empréstimos ou doação de qualquer natureza à entidade de classe. (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)