Artigo 7º, Alínea m da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982
Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao CONPREVI:
a
elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
b
decidir sobre os planos de complementação de benefícios e concessões de auxílios;
c
decidir sobre a liberação de recursos solicitados para a execução dos programas a que se refere o inciso IV, do artigo 2º.;
d
autorizar a aquisição, alienação ou oneração a qualquer título do patrimônio da Carteira;
e
referendar a admissão e dispensa de funcionários que devam compor o quadro de pessoal da Carteira;
f
julgar os recursos referentes à aplicação de sanções previstas em Lei;
g
responder às consultas que lhe forem formuladas pelos filiados, na forma prevista pelo seu Regimento Interno;
h
desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas no regulamento desta Lei.
i
elaborar e alterar o seu Regimento Interno; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)
j
decidir sobre os planos de complementação de benefícios e concessões de auxílios; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)
k
decidir sobre a liberação de recursos solicitados, para execução de programas a que se refere o inciso VI, art. 2º, para participação em congressos, encontros, escola e cursos, etc.; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)
l
autorizar a aquisição, alienação ou oneração a qualquer título do patrimônio da Carteira, devidamente autorizado pelo Conselho Superior; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)
m
referendar a admissão e dispensa de funcionários que devam compor o quadro de pessoal da Carteira; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)
n
julgar os recursos referentes a aplicação de sanções previstas em lei; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)
o
responder às consultas que lhe forem formuladas pelos filiados, na forma prevista pelo seu Regimento Interno; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)
p
desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas no regulamento desta lei. (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)
Parágrafo único
As decisões sobre as matérias referidas nas alíneas "c" e "d", serão tomadas por maioria absoluta.