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Artigo 7º, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 7º

Compete ao CONPREVI:

a

elaborar e alterar o seu Regimento Interno;

b

decidir sobre os planos de complementação de benefícios e concessões de auxílios;

c

decidir sobre a liberação de recursos solicitados para a execução dos programas a que se refere o inciso IV, do artigo 2º.;

d

autorizar a aquisição, alienação ou oneração a qualquer título do patrimônio da Carteira;

e

referendar a admissão e dispensa de funcionários que devam compor o quadro de pessoal da Carteira;

f

julgar os recursos referentes à aplicação de sanções previstas em Lei;

g

responder às consultas que lhe forem formuladas pelos filiados, na forma prevista pelo seu Regimento Interno;

h

desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas no regulamento desta Lei.

i

elaborar e alterar o seu Regimento Interno; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

j

decidir sobre os planos de complementação de benefícios e concessões de auxílios; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

k

decidir sobre a liberação de recursos solicitados, para execução de programas a que se refere o inciso VI, art. 2º, para participação em congressos, encontros, escola e cursos, etc.; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

l

autorizar a aquisição, alienação ou oneração a qualquer título do patrimônio da Carteira, devidamente autorizado pelo Conselho Superior; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

m

referendar a admissão e dispensa de funcionários que devam compor o quadro de pessoal da Carteira; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

n

julgar os recursos referentes a aplicação de sanções previstas em lei; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

o

responder às consultas que lhe forem formuladas pelos filiados, na forma prevista pelo seu Regimento Interno; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

p

desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas no regulamento desta lei. (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Parágrafo único

As decisões sobre as matérias referidas nas alíneas "c" e "d", serão tomadas por maioria absoluta.

Art. 7º, d da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982