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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho Superior será constituído por 01 (um) representante da ANOREG, por 01 (um) representante da ASSEJEPAR e pelos ex-Presidentes do Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI, que tenham cumprido integralmente pelo menos um mandato e pelos Presidentes da Associação dos Notários e Registradores - ANOREG, Associação dos Serventuários da Justiça - ASSEJEPAR e do atual Presidente do Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI. (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Parágrafo único

Será permitida a recondução dos Conselheiros apenas por mais um mandato.

Parágrafo único

Das listas de indicação do Presidente do Tribunal de Justiça e do Secretário da Justiça para Conselheiros efetivos, deverão constar, obrigatoriamente, no mínimo, dois nomes de Serventuários da Justiça, ativos ou inativos. (Redação dada pela Lei 7666 de 03/11/1982) (Revogado pela Lei 10546 de 13/12/1993)

Parágrafo único

O Conselho Superior será presidido pelo atual presidente do CONPREVI. (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982