Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982
Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Conselheiros efetivos e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, incumbindo ao Presidente do Tribunal de Justiça a indicação de 3 (três) nomes para o exercício do mandato efetivo e 1 (um) suplente e ao Secretário de Estado da Justiça, a indicação dos demais.
(Revogado pela Lei 10546 de 13/12/1993)
Art. 6º
O Conselho Superior será constituído por 01 (um) representante da ANOREG, por 01 (um) representante da ASSEJEPAR e pelos ex-Presidentes do Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI, que tenham cumprido integralmente pelo menos um mandato e pelos Presidentes da Associação dos Notários e Registradores - ANOREG, Associação dos Serventuários da Justiça - ASSEJEPAR e do atual Presidente do Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI. (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)
Parágrafo único
Será permitida a recondução dos Conselheiros apenas por mais um mandato.
Parágrafo único
Das listas de indicação do Presidente do Tribunal de Justiça e do Secretário da Justiça para Conselheiros efetivos, deverão constar, obrigatoriamente, no mínimo, dois nomes de Serventuários da Justiça, ativos ou inativos.
(Redação dada pela Lei 7666 de 03/11/1982) (Revogado pela Lei 10546 de 13/12/1993)
Parágrafo único
O Conselho Superior será presidido pelo atual presidente do CONPREVI. (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)