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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 5º

O CONPREVI será constituído por 6 (seis) Conselheiros efetivos, 2 (dois) Conselheiros Suplentes, com mandato de 2 (dois) anos e um Presidente, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º

O CONPREVI, cujos membros terão mandato de dois anos, será constituído de seis (6) Conselheiros  efetivos e um (1) Presidente, o qual será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação em lista tríplice organizada e encaminhada pelo Chefe do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei 7666 de 03/11/1982)

Art. 5º

O Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI, cujos membros terão mandato de dois anos, será constituído por um (1) Presidente, seis (6) Conselheiros efetivos e dois (2) Suplentes, os quais serão nomeados pelo Chefe do Poder Judiciário, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado a indicação de um (1) Conselheiro efetivo e um (1) Suplente, ao Instituto de Previdência do Estado a indicação de um (1) Conselheiro efetivo e um (1) Suplente e ao CONPREVI - Conselho de Previdência Complementar a indicação de cinco (5) serventuários indicados, ativos ou inativos, os três primeiros formam a lista tríplice para concorrer à Presidência. (Redação dada pela Lei 10546 de 13/12/1993)

Art. 5º

O Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI será constituído por 13 membros, sendo um de cada ofício de justiça do foro judicial e extrajudicial, inativo, um indicado pela ASSEJEPAR e um indicado pela ANOREG com mandato de 2 (dois) anos, formado por um Presidente, 8 (oito) Conselheiros Efetivos e 2 (dois) Conselheiros Suplentes. A indicação dos Conselheiros será feita em reunião extraordinária, a ser realizada na segunda quinzena do mês de reunião extraordinária, a ser realizada na segunda quinzena do mês de novembro, para esse fim expressamente convocada, compondo os 13 (treze) indicados mais votados e na ordem de sufrágio que adjudicarem, sendo que os 6 (seis) primeiros mais votados formarão a lista tríplice para concorrer a Presidência, que será nomeado pelo Conselho Superior. (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Parágrafo único

Os Conselheiros efetivos serão substituídos nos seus afastamentos e impedimentos por Conselheiros suplentes, em número de dois (2). (Incluído pela Lei 7666 de 03/11/1982)

Parágrafo único

Para ser mantida a renovação de um terço, será permitida a recondução de Conselheiros por mais de um mandato. (Redação dada pela Lei 10546 de 13/12/1993)

§ 1º

Para ser mantida a renovação de um terço (1/3) será permitida a recondução de Conselheiros por mais de um mandato. (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

§ 2º

O mandato dos atuais Conselheiros como do Presidente, fica prorrogado por mais dois anos, a partir de seu final, somente serão nomeados os remanescentes recém-criados. (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982