Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982
Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Carteira será constituída das seguintes unidades deliberativa e executiva:
I
Conselho de Previdência COMPLEMENTAR - (CONPREVI);
I
Conselho de Previdência Complementar - (CONPREVI) (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)
II
Departamento de Aposentadoria Complementar - (DAC);
II
Conselho Superior - (CS) (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)
III
Departamento de Pensão Complementar - (DPC);
III
Departamento de Aposentadoria Complementar - (DAC) (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)
IV
Departamento de Programas Especiais - (DPE);
IV
Departamento de Pensão Complementar - (DPC) (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)
V
Departamento de Auxílios - (DAU).
V
Departamento de Programas Especiais - (DPE) (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)
VI
Departamento de Auxílios, Médicos, Hospitalar e Empréstimos - (DAU) (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)
VII
Departamento Cultural - (DC) (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)