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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 4º

A Carteira será constituída das seguintes unidades deliberativa e executiva:

I

Conselho de Previdência COMPLEMENTAR - (CONPREVI);

I

Conselho de Previdência Complementar - (CONPREVI) (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

II

Departamento de Aposentadoria Complementar - (DAC);

II

Conselho Superior - (CS) (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

III

Departamento de Pensão Complementar - (DPC);

III

Departamento de Aposentadoria Complementar - (DAC) (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

IV

Departamento de Programas Especiais - (DPE);

IV

Departamento de Pensão Complementar - (DPC) (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

V

Departamento de Auxílios - (DAU).

V

Departamento de Programas Especiais - (DPE) (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

VI

Departamento de Auxílios, Médicos, Hospitalar e Empréstimos - (DAU) (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

VII

Departamento Cultural - (DC) (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Art. 4º, II da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982