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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 37

A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 37 da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982