Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982
Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.