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Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 36

Os casos omissos referentes à aplicação da Lei nº. 6.149/70, com suas posteriores modificações, serão resolvidos pela Corregedoria da Justiça.

Art. 36 da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982