Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982
Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os benefícios e auxílios decorrentes desta Lei, ficam sujeitos à comprovação de regularidade de situação pelo filiado, em relação a suas obrigações definidas na Lei nº. 4.975.
Art. 35
Os benefícios e auxílios decorrentes desta lei, ficam sujeitos a comprovação de regularidade de situação pelo filiado, em relação as suas obrigações definidas nesta lei. (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)