JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Os benefícios e auxílios decorrentes desta Lei, ficam sujeitos à comprovação de regularidade de situação pelo filiado, em relação a suas obrigações definidas na Lei nº. 4.975.

Art. 35

Os benefícios e auxílios decorrentes desta lei, ficam sujeitos a comprovação de regularidade de situação pelo filiado, em relação as suas obrigações definidas nesta lei. (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Art. 35 da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982