JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

O Presidente do CONPREVI, nos seus impedimentos ou afastamentos será substituído por Conselheiro efetivo, na forma que vier disposta em regulamento.

Art. 34

O Presidente do CONPREVI, nos seus impedimentos ou afastamentos será substituído, pelo Vice-Presidente, na forma que vier disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Art. 34 da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982