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Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 33

O Instituto de Previdência do Estado, tendo em vista o desempenho dos encargos que lhe estão atribuídos pelo artigo 4º., desta Lei, proporá a criação do quadro de pessoal necessário à sua execução, a ser contratado após a homologação de sua proposta ao Conselho Previdenciário.

Art. 33 da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982