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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 32

As contribuições decorrentes de reconhecimentos de firmas e autenticações, bem como certidões expedidas nas serventias, não serão devidas à C.P.C.

Art. 32 da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982