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Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 31

Sempre que o valor das custas de uma Tabela for considerado insuficiente para a manutenção de uma categoria de serventia, poderá ser determinada a sua alteração, por ato do órgão Especial do Tribunal de Justiça, mediante justificativa do Corregedor. (vide ADIN 424-7)

Art. 31 da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982