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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 3º

São filiados automáticos da Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores, os escrivães, notários e registradores nomeados anteriormente a publicação da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e compulsórios, os que foram nomeados posteriormente. (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000) São filiados automáticos da Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores, os escrivães, notários e registradores nomeados anteriormente a publicação da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e compulsórios, os que foram nomeados posteriormente.

Parágrafo único

É facultada a inscrição dos servidores do Poder Judiciário, remunerados pelos cofres públicos, com idênticos direitos e vantagens dos filiados automáticos e compulsórios, desde que atendidas as mesmas obrigações a estes impostas.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982