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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 3º

São filiados automáticos da Carteira instituída pela presente Lei, os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, já inscritos na Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça nos termos da Lei n°. 4.975, de 02 de dezembro de 1964, e compulsórios, os que vierem a ser nomeados, nas mesmas condições, após a publicação desta Lei.

Art. 3º

São filiados automáticos da Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores, os escrivães, notários e registradores nomeados anteriormente a publicação da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e compulsórios, os que foram nomeados posteriormente. (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000) São filiados automáticos da Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores, os escrivães, notários e registradores nomeados anteriormente a publicação da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e compulsórios, os que foram nomeados posteriormente.

Parágrafo único

É facultada a inscrição dos servidores do Poder Judiciário, remunerados pelos cofres públicos, com idênticos direitos e vantagens dos filiados automáticos e compulsórios, desde que atendidas as mesmas obrigações a estes impostas.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982