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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 29

A soma dos valores correspondentes a aposentadorias e pensões e suas complementações, não poderá exceder, respectivamente, a 40 V.R.C. (quarenta Valores de Referência de Custas) e 24 V.R.C. (vinte e quatro Valores de Referência de Custas), observado o critério previsto no artigo 28.

Art. 29

O valor da complementação das aposentadorias e pensões não poderá exceder, respectivamente a 40 V.R.C (quarenta valores de referência de custas) e 24 (vinte e quatro) valores de referência de custas, observado o critério previsto no artigo 28. (Redação dada pela Lei 8678 de 22/12/1987) (Revogado pela Lei 9477 de 14/12/1990)
Art. 29 da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982