Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982
Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A soma dos valores correspondentes a aposentadorias e pensões e suas complementações, não poderá exceder, respectivamente, a 40 V.R.C. (quarenta Valores de Referência de Custas) e 24 V.R.C. (vinte e quatro Valores de Referência de Custas), observado o critério previsto no artigo 28.