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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 28

A complementação das aposentadorias e pensões de que trata esta Lei, será procedida após 6 (seis) meses de funcionamento da Carteira, com base em regime de repartição, segundo plano aprovado pelo CONPREVI, louvado obrigatoriamente em cálculos atuariais.

Art. 28 da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982