Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982
Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A complementação das aposentadorias e pensões de que trata esta Lei, será procedida após 6 (seis) meses de funcionamento da Carteira, com base em regime de repartição, segundo plano aprovado pelo CONPREVI, louvado obrigatoriamente em cálculos atuariais.