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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 27

A fixação da complementação das aposentadorias e pensões dos filiados automáticos (art. 3º.), será feita com base nos valores que os mesmos estiverem percebendo, a esses títulos, em 31 de dezembro de 1981.

Art. 27 da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982