Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982
Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da formação do CONPREVI, o I.P.E. deverá fornecer os dados necessários para o enquadramento dos filiados.