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Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 26

Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da formação do CONPREVI, o I.P.E. deverá fornecer os dados necessários para o enquadramento dos filiados.

Art. 26 da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982