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Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 23

A Lei n°. 6.149, de 09 de setembro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações: O artigo 5°., passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5°. Nos Tribunais de Justiça e de Alçada, as custas serão contadas por funcionários da Seção competente, e as respectivas contas visadas pelo Secretário." O artigo 9°., acrescido de três parágrafos, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9°. As custas, nos feitos judiciais, serão pagas ao respectivo escrivão, que certificará nos autos e fornecerá recibo, mencionando, sempre o seu valor correspondente em V.R.C. (Valor de Referência de Custas). § 1º. - As custas das Tabelas nº.s VII e XVI, dos Contadores, item I, do Anexo desta Lei, e as do Distribuidor, serão pagas no ato da distribuição, e, quando se tratar de arrolamento ou inventário, acrescidas do valor mínimo constante do item III da Tabela dos Contadores, o qual será completado ao final, se for o caso. § 2º. - As demais custas devidas ao Contador, e as do Partidor, serão pagas por ocasião da realização dos atos. § 3º. - Quando, no ato da distribuição, não for possível estimar-se o valor exato do feito ajuizado ou se este vier a ser alterado no curso do processo, o Distribuidor perceberá a diferença verificada em suas custas na primeira conta elaborada." O artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de dois parágrafos: "Art. 13. As custas devidas à Ordem dos Advogados e às Associações serão recolhidas mensalmente, incumbindo ao Distribuidor ou titular da Serventia que as houver recebido, fazê-las encaminhar às respectivas entidades. § 1º. - A parcela do item IV, da Tabela VIII, "à Carteira de Pensões dos Serventuários da Justiça", na forma da Lei n°. 7.499/81, será devida à Associação dos Serventuários da Justiça. § 2º. - Os valores da Tabela VIII do Anexo desta Lei, itens I e IV, passam a corresponder a 0,003 V.R.C., atualmente Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros), e são devidos conforme o disposto nessa Tabela, de acordo com a Lei n°. 6.149, de 09 de setembro de 1970." O "caput" do artigo 16, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. As custas reguladas por Leis Federais serão pagas conforme provimento da Corregedoria da Justiça." A alínea "i", do artigo 21, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. ................................. i) os processos de arrecadação de herança jacente e bens vagos de valor inferior a 2 (dois) Valores de Referência de Custas (V.R.C.)." O Artigo 22, mantido o seu parágrafo, passa a ter a seguinte redação: "Art. 22. Nos executivos de valor inferior a 1 V.R.C. (um Valor de Referência de Custas), serão devidas pela metade as custas respectivas, exceto a do Distribuidor e do Contador Judicial." Os parágrafos 2º. e 3º. do artigo 28, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28. ................................. § 2º. - As penas do presente artigo serão aplicadas pelo Juiz ou Corregedor, ou pelo Relator do processo de quaisquer das Câmaras dos Tribunais de Justiça ou de Alçada, ou ainda pelos Presidentes desses Tribunais, em relação aos seus funcionários. § 3º. - Quando a penalidade for imposta pelo Juiz, será o fato comunicado ao Conselho da Magistratura, por intermédio do Presidente do Tribunal, e ao Corregedor. Nos demais casos, a comunicação será feita à Corregedoria da Justiça, que se incumbirá das notificações necessárias ou da publicidade do ato, se for o caso." O artigo 30, passa a ter a seguinte redação: "Art. 30. As penalidades constantes dos artigos 30, 144, 147, 150 e 688, do Código de Processo Civil, bem como outras da mesma natureza, previstas na legislação vigente, serão aplicadas sem prejuízo das previstas neste Regimento e da abertura da competente ação penal, quando cabível." No artigo 31, as expressões "na Lei de Organização Judiciária", contidas em seu final, ficam substituídas pelas expressões "no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado". No artigo 32, as expressões "Corregedor Geral da Justiça" e "Conselho Superior da Magistratura", ficam substituídas, respectivamente, por "Corregedor da Justiça" e "Conselho da Magistratura". O artigo 37, passa a vigorar com a seguinte redação, conservado o seu parágrafo único: "Art. 37. A estimação do valor da causa, para efeito de cômputo das custas proporcionais, far-se-á, em regra geral, de conformidade com o disposto na Seção II, do Capítulo VI, do Título V, do Livro I do Código de Processo Civil." O artigo 41, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 41. .............................. Parágrafo Único – Nos recibos deverão constar além de seu valor em cruzeiros, também o correspondente em V.R.C. (Valor de Referência de Custas)." O artigo 43, transformado o seu parágrafo único em parágrafo 2º., e acrescido de mais um parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43. Os Escrivães do Cível, das Varas da Fazenda Pública, de Família e Registros Públicos, poderão exigir da parte autora ou requerente, a título de garantia das primeiras diligências a serem efetuadas e das despesas com material de expediente do Cartório, depósito inicial de quantia não excedente da metade de suas custas calculadas, salvo concordância expressa da parte interessada, quando o depósito, em V.R.C., poderá atingir até o valor total do cálculo, ficando responsáveis pelo preparo das parcelas devidas ao Contador e ao Partidor. § 1º. - Tratando-se de cartas precatória, rogatória ou de ordem, o interessado deverá fazê-la acompanhar de ordem de pagamento ou cheque bancário à ordem do Juiz Diretor do Forum da Comarca deprecada, caso não deposite no Juízo deprecante, importância estimada para as custas. § 2º. - Todos os depósitos efetuados serão certificados nos autos, inclusive em V.R.C., bem como os abonos de despesas com diligências e respectivos comprovantes, para serem oportunamente abatidos pelo Contador, o qual deverá considerar, para efeito de cálculo, o valor atualizado do Valor de Referência de Custas." O artigo 44, incluído mais um parágrafo, passa a ter a seguinte redação: "Art. 44. Para os atos que se houverem de praticar fora do auditório ou cartório, quem tiver requerido ou promovido a diligência fornecerá condução aos Juízes, representantes do Ministério Público, serventuários, auxiliares ou servidores da Justiça. § 1º. - As despesas de condução e hospedagem às pessoas integrantes do Juízo poderão ser satisfeitas de imediato pela própria parte interessada na realização da diligência. § 2º. - Quando não lhes sejam proporcionadas a condução e hospedagem, nos termos deste artigo, o Juiz poderá determinar o depósito prévio de quantia equivalente ao valor das diárias normalmente pagas para deslocamento assemelhado. § 3º. - Nas cidades, vilas e povoações, ou nos itinerários servidos por linhas regulares de transporte coletivo, nenhum serventuário, auxiliar ou servidor da Justiça, poderá utilizar-se de outro meio de condução, às expensas das partes, salvo se as condições de tempo não o permitirem, a urgência na execução do serviço o requerer, ou a parte interessada autorizar expressamente, à sua custa, o uso de veículos privativos." O artigo 45, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 45. ...................... Parágrafo Único – A Corregedoria da Justiça expedirá normas disciplinando o disposto neste artigo." O artigo 47, passa a ter a seguinte redação: "Art. 47. Os dispositivos dos Códigos de Processo Civil ou Penal e as Leis Federais que se referem às matérias tratadas neste Regimento, bem como o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e os Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado, aplicam-se subsidiária ou supletivamente." O artigo 49, acrescido de parágrafo único, passa a ter a seguinte redação, suprimidos os seus atuais parágrafos: "Art. 49. As Tabelas constantes do Anexo desta Lei serão atualizadas semestralmente, na variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (O.R.T.N.), no período, sendo o valor comunicado por ato do Corregedor da Justiça. Parágrafo Único – O Tribunal de Justiça, através de proposta da Corregedoria e ato do Presidente, poderá, a partir do exercício de 1982, editar normas para a padronização dos impressos e carimbos a serem usados nas Serventias do foro judicial e extrajudicial do Estado."

Art. 23 da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982