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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 22

Sempre que houver alteração do V.R.C., poderá o Corregedor da Justiça reativar valores básicos das Tabelas Progressivas vigentes anteriormente, adaptando-os ao V.R.C., já corrigido, com a finalidade de conservar o equilíbrio objetivado por esta Lei, segundo exposição de motivo justificativa da medida.

Art. 22 da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982