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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 21

Na confecção de novas Tabelas, em conseqüência de reajuste, no valor das custas, poderão ser desprezadas as frações de até Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), a critério do Corregedor.

Art. 21 da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982