Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982
Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Na confecção de novas Tabelas, em conseqüência de reajuste, no valor das custas, poderão ser desprezadas as frações de até Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), a critério do Corregedor.