Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982
Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Art. 20
O Valor de Referência de Custas será reajustado, no valor da variação no período das O.R.T.N., sendo comunicado em Provimento da Corregedoria da Justiça. (Redação dada pela Lei 9584 de 11/04/1991) (vide ADIN 424-7)