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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 20

O Valor de Referência de Custas será reajustado semestralmente, no valor da variação no período das O.R.T.N., sendo comunicado em Provimento da Corregedoria da Justiça. (vide Lei 7718 de 27/06/1983) (vide ADIN 424-7)

Art. 20

O Valor de Referência de Custas será reajustado, no valor da variação no período das O.R.T.N., sendo comunicado em Provimento da Corregedoria da Justiça. (Redação dada pela Lei 9584 de 11/04/1991) (vide ADIN 424-7)

Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982