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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 2º

São finalidades da Carteira:

I

Complementar as aposentadorias atuais e futuras dos seus filiados;

I

Complementar as aposentadorias atuais e futuras dos seus filiados; (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

II

Complementar as pensões atuais e futuras dos herdeiros ou beneficiários instituídos pelos filiados;

II

Complementar as pensões atuais e futuras dos herdeiros ou beneficiários instituídos pelos filiados; (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

III

Conceder auxílios diversos na forma e condições estabelecidas em regulamento;

III

Conceder auxílios diversos na forma e condições estabelecidas em regulamento; (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

IV

Conceder recursos para execução de programas de relevante interesse dos servidores do Poder Judiciário, vinculados ao exercício de suas funções.

IV

Conceder recursos para execução de programas de relevante interesse dos Escrivães, Notários e Registradores, vinculados ao exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

V

Atender as associações de classe em suas reivindicações. (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Art. 2º, III da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982