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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 19

É obrigatória a afixação, em local visível da Serventia, de tabuleta indicando o valor do V.R.C., com letras e algarismos, em tamanho não inferior a 5,00 cm (cinco centímetros).

Parágrafo único

É obrigatória, também, a afixação em toda Serventia, da Tabela de Custas, na parte referente aos atos nela praticados, com valores expressos em V.R.C., e cruzeiros, na conformidade das instruções expedidas pela Corregedoria.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982