Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982
Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Todo adiantamento em dinheiro feito às Serventias, pelas partes ou seus procuradores, também deverá ser expresso em V.R.C., ficando o depósito automaticamente corrigido em seu valor, somente para efeito de pagamento das custas.