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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 18

Todo adiantamento em dinheiro feito às Serventias, pelas partes ou seus procuradores, também deverá ser expresso em V.R.C., ficando o depósito automaticamente corrigido em seu valor, somente para efeito de pagamento das custas.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica nas ações em que o Juiz determinar a correção do depósito de custas, na forma da Lei Federal n°. 6.899, de 09 de abril de 1981, nem nas ações onde ocorrer desistência ou acordo entre as partes. (Revogado pela Lei 8401 de 29/10/1986)
Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982