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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 17

Nas Tabelas de Custas, os valores serão expressos em unidades ou frações do Valor de Referência de Custas e serão reajustados sempre que houver modificação no seu módulo unitário, sem que o reajustamento tenha caráter retroativo.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982