Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982
Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Nas Tabelas de Custas, os valores serão expressos em unidades ou frações do Valor de Referência de Custas e serão reajustados sempre que houver modificação no seu módulo unitário, sem que o reajustamento tenha caráter retroativo.