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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 16

O módulo unitário do Valor de Referência de Custas, estabelecido para vigorar a partir desta Lei, é de Cr$. 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (vide Lei 7809 de 29/12/1983)

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982