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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 15

A partir da publicação desta Lei, os valores básicos e os de incidência de custas serão calculados de conformidade com um "VALOR DE REFERÊNCIA DE CUSTAS" - ( V.R.C.).

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982