Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982
Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A partir da publicação desta Lei, os valores básicos e os de incidência de custas serão calculados de conformidade com um "VALOR DE REFERÊNCIA DE CUSTAS" - ( V.R.C.).