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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 14

Os responsáveis pelas deduções consignadas no art. 11, incisos I, II e III, encaminharão, mensalmente, ao Juiz Corregedor da Comarca a que pertencerem, um relatório de suas atividades, em três vias, na forma e prazos estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Parágrafo único

O Juiz Corregedor da Comarca arquivará uma das cópias recebidas e remeterá uma ao Corregedor da Justiça e outra ao Instituto de Previdência do Estado - IPE.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982