Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982
Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os responsáveis pelas deduções consignadas no artigo 10, incisos I, II e III, encaminharão, mensalmente, ao Juiz Corregedor da Comarca a que pertencerem, um relatório de suas atividades, em três vias, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 14
Os responsáveis pelas deduções consignadas no art. 11, incisos I, II e III, encaminharão, mensalmente, ao Juiz Corregedor da Comarca a que pertencerem, um relatório de suas atividades, em três vias, na forma e prazos estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)
Parágrafo único
O Juiz Corregedor da Comarca arquivará uma das cópias recebidas e remeterá uma ao Corregedor da Justiça e outra ao Instituto de Previdência do Estado - IPE.