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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 13

Os recolhimentos efetuados fora do prazo estão sujeitos a multa moratória de 2% (dois por cento), da data estipulada nesta lei, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada com base no índice de reajustamento adotado pelo Governo. (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Parágrafo único

Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, sem que tenha sido feito o recolhimento devido, após denúncia do CONPREVI, o responsável em exercício pela Serventia sofrerá pena disciplinar a critério do Corregedor da Justiça, com duração até a apresentação de certidão negativa de débitos ou de regularidade para com a Carteira. (Incluído pela Lei 10546 de 13/12/1993)

Parágrafo único

Ultrapassado o prazo de 90(noventa) dias, sem que tenha sido feito o recolhimento devido, após denúncia do CONPREVI, o responsável em exercício pela Serventia sofrerá pena disciplinar a critério do Corregedor da Justiça, e será afastado co duração até a regularidade para com a Carteira, caso não aconteça a regularidade dentro do prazo de 120(cento e vinte)dias, ficará a sua delegação cassada. (Redação dada pela Lei 13562 de 16/05/2002)§ 1º. Nas localidades onde não houver agência, posto ou correspondente do Banco do Estado do Paraná S/A, os recolhimentos a que se referem os artigos 12 e 13 serão feitos na forma que vier a ser disposta em regulamento. (Revogado pela Lei 10546 de 13/12/1993)§ 2º. Os recolhimentos efetuados fora do prazo estão sujeitos à multa moratória de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento), se feitos após 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, das datas estipuladas nesta Lei, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada com base nos índices de reajustamento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - (ORTN).§ 2º. Os recolhimentos efetuados fora do prazo estão sujeitos à multa moratória de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento), se feitas após 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) dias respectivamente, das datas estipuladas nesta Lei, além dos juros de 0,5 (meio por cento) ao mês e correção monetária calculada com base no índice de reajustamento adotado pelo Governo. (Redação dada pela Lei 9308 de 27/06/1990) (Revogado pela Lei 10546 de 13/12/1993)§ 3º. Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, sem que tenha sido feito o recolhimento devido, o fato será comunicado ao Corregedor da Justiça, a quem incumbirá determinar as providências cabíveis. (Revogado pela Lei 10546 de 13/12/1993)§ 4º. O pagamento da multa não impede o posterior pedido de sua restituição, que deverá ser dirigido ao CONPREVI, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento, sob pena de caducidade. (Revogado pela Lei 10546 de 13/12/1993)
Art. 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982