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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 12

Os titulares das serventias ou seus eventuais substitutos depositarão, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido, em conta da Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e em agência do Banco do Estado do Paraná S/A, o total das deduções a que se refere o artigo 10, incisos I e III.

Art. 12

Os titulares das serventias ou seus eventuais substitutos depositarão, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, em conta da Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores em agência bancária de primeira linha que oferecer melhores serviços. (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982