Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982
Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os titulares das serventias ou seus eventuais substitutos depositarão, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido, em conta da Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e em agência do Banco do Estado do Paraná S/A, o total das deduções a que se refere o artigo 10, incisos I e III.
Art. 12
Os titulares das serventias ou seus eventuais substitutos depositarão, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, em conta da Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores em agência bancária de primeira linha que oferecer melhores serviços. (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)