Artigo 11, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982
Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A receita da Carteira é constituída: (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)
I
Pagamento de complementações de aposentadorias e pensões, bem como dos auxílios diversos, com os recursos originados das deduções previstas no artigo 10, itens I e III;
I
Pagamento de complementações de aposentadorias e pensões, bem como dos auxílios diversos, com 70% (setenta por cento) dos recursos originados das deduções previstas no artigo 10, itens I e III;
(Redação dada pela Lei 7666 de 03/11/1982)
I
Pagamento de complementações de aposentadorias e pensões, bem como dos auxílios diversos, com até 70% (setenta por cento) dos recursos originados das deduções previstas no art. 10.
(Redação dada pela Lei 8678 de 22/12/1987)
I
Pelos recursos oriundos das deduções das custas devidas pelos autos praticados e registrados conforme regimento de custas em vigor, nas serventias do foro judicial e extrajudicial, das comarcas de entrância inicial, intermediária e final, respectivamente, de acordo com a tabela elaborada pelo CONPREVI e aprovada pelo Conselho Superior, devendo ser alterada sempre que se tornar insuficiente para suprir as despesas da Carteira, com base em cálculo atuarial; (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)
II
Execução dos programas especiais aludidos no artigo 2º., item IV, com os recursos originados pelas deduções previstas no artigo 10, inciso II;
II
Execução dos Programas Especiais aludidos no artigo 2°, item IV:
(Redação dada pela Lei 7666 de 03/11/1982)
II
De multas, juros e correção monetária decorrentes de infrações a esta lei; (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)
a
com a totalidade dos recursos originados pelas deduções previstas no artigo 10, inciso II; (Incluído pela Lei 7666 de 03/11/1982)
b
com 30% (trinta por cento) dos recursos originados pelas deduções previstas no artigo 10, incisos I e III. (Incluído pela Lei 7666 de 03/11/1982)
III
Aplicações deliberadas pelo CONPREVI com os saldos de receita disponíveis, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7°.
III
Do produto das aplicações da receita disponível; (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)
Parágrafo único
É nulo de pleno direito qualquer ato ou decisão que dê à receita da Carteira destinação em desacordo com o disposto neste artigo.
IV
Pelas doações, subvenções, participações e eventuais repasses ou transferências de recursos pelo Poder Público ou por terceiros. (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)
§ 1º
Ficam isentos de recolhimento à Carteira: as Varas Criminais; Infância e Juventude; Oficiais de Justiça; assim como itens das Tabelas XIX, XX e XXI do Regimento de Custas. (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)
§ 2º
Dos recursos citados pelo inciso II (Programas Especiais) do presente artigo, será destinado 18% (dezoito por cento) às associações de classe, ANOREG e ASSEJEPAR, o equivalente das contribuições judiciais à ASSEJEPAR e dos notários e registradores à ANOREG, e 2% (dois por cento) à Escola dos Escrivães, Notários e Registradores. (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)