Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982
Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao Presidente do CONPREVI compete: (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)
a
representar judicial e extrajudicialmente a Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)
b
presidir as sessões do CONPREVI e do Conselho Superior e convocar as extraordinárias; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)
c
admitir e dispensar, "ad-referendum" do CONPREVI, funcionários que devam compor o quadro de pessoal; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)
d
autorizar a realização das despesas a critério do Conselho Superior; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)
e
delegar atribuições, salvo as constantes das alíneas "a" e "b". (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)
§ 1º
O Presidente do CONPREVI não terá direito a voto, salvo o de qualidade. (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)
§ 2º
O Vice-Presidente do CONPREVI acumulará as funções de Secretário e 2º Tesoureiro, enquanto o Tesoureiro acumulará funções de 2º Secretário. (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)
I
Pelos recursos oriundos da dedução de 5% (cinco por cento) das custas devidas pelos atos praticados e registrados nas serventias do foro extra-judicial discriminados nas Tabelas anexas a esta Lei;
I
Pelos recursos oriundos da dedução de parte das custas devidas pelos atos praticados e registrados nas serventias do foro extra-judicial, na forma das Tabelas anexas a esta Lei;
(Redação dada pela Lei 8678 de 22/12/1987)
I
Pelos recursos oriundos da dedução de 4% (quatro por cento), 5% (cinco por cento) e 6% (seis por cento) das custas devidas pelos atos praticados e registrados conforme o Regimento de Custas em vigor, nas serventias do foro judicial e extra-judicial, das Comarcas de Entrância Inicial, Intermediária e Final, respectivamente. (Redação dada pela Lei 10546 de 13/12/1993)
II
Pelos recursos oriundos da totalidade das custas devidas por atos das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada, bem como de 5% (cinco por cento) das que forem devidas por atos praticados pelos respectivos Secretários;
II
Pelos recursos oriundos da totalidade das custas devidas por atos das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada, bem como de parte daquelas que forem devidas por atos praticados pelos respectivos Secretários, igualmente na conformidade das Tabelas anexas a esta Lei; (Redação dada pela Lei 8678 de 22/12/1987)
III
Pelos recursos oriundos da dedução de 5% (cinco por cento) das custas devidas às serventias do foro judicial, discriminadas nas Tabelas anexas a esta Lei;
III
Pelos recursos oriundos da dedução de parte das custas devidas às Serventias do foro judicial, conforme Tabelas anexas à esta Lei; (Redação dada pela Lei 8678 de 22/12/1987)
IV
De multas, juros e correção monetária decorrentes de infrações a esta Lei;
V
Do produto das aplicações da receita disponível;
VI
Pelas doações, subvenções, participações e eventuais repasses ou transferências de recursos pelo Poder Público ou por terceiros.
Parágrafo único
Ficam isentos de recolhimento à Carteira: As Varas Criminais; Infância e Juventude; Oficiais de Justiça; assim como os itens das Tabelas XIX, XX e XXI do Regimento de Custas. (Incluído pela Lei 10546 de 13/12/1993)