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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 10

Ao Presidente do CONPREVI compete: (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

a

representar judicial e extrajudicialmente a Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

b

presidir as sessões do CONPREVI e do Conselho Superior e convocar as extraordinárias; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

c

admitir e dispensar, "ad-referendum" do CONPREVI, funcionários que devam compor o quadro de pessoal; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

d

autorizar a realização das despesas a critério do Conselho Superior; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

e

delegar atribuições, salvo as constantes das alíneas "a" e "b". (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

§ 1º

O Presidente do CONPREVI não terá direito a voto, salvo o de qualidade. (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

§ 2º

O Vice-Presidente do CONPREVI acumulará as funções de Secretário e 2º Tesoureiro, enquanto o Tesoureiro acumulará funções de 2º Secretário. (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

I

Pelos recursos oriundos da dedução de 5% (cinco por cento) das custas devidas pelos atos praticados e registrados nas serventias do foro extra-judicial discriminados nas Tabelas anexas a esta Lei;

I

Pelos recursos oriundos da dedução de parte das custas devidas pelos atos praticados e registrados nas serventias do foro extra-judicial, na forma das Tabelas anexas a esta Lei; (Redação dada pela Lei 8678 de 22/12/1987)

I

Pelos recursos oriundos da dedução de 4% (quatro por cento), 5% (cinco por cento) e 6% (seis por cento) das custas devidas pelos atos praticados e registrados conforme o Regimento de Custas em vigor, nas serventias do foro judicial e extra-judicial, das Comarcas de Entrância Inicial, Intermediária e Final, respectivamente. (Redação dada pela Lei 10546 de 13/12/1993)

II

Pelos recursos oriundos da totalidade das custas devidas por atos das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada, bem como de 5% (cinco por cento) das que forem devidas por atos praticados pelos respectivos Secretários;

II

Pelos recursos oriundos da totalidade das custas devidas por atos das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada, bem como de parte daquelas que forem devidas por atos praticados pelos respectivos Secretários, igualmente na conformidade das Tabelas anexas a esta Lei; (Redação dada pela Lei 8678 de 22/12/1987)

III

Pelos recursos oriundos da dedução de 5% (cinco por cento) das custas devidas às serventias do foro judicial, discriminadas nas Tabelas anexas a esta Lei;

III

Pelos recursos oriundos da dedução de parte das custas devidas às Serventias do foro judicial, conforme Tabelas anexas à esta Lei; (Redação dada pela Lei 8678 de 22/12/1987)

IV

De multas, juros e correção monetária decorrentes de infrações a esta Lei;

V

Do produto das aplicações da receita disponível;

VI

Pelas doações, subvenções, participações e eventuais repasses ou transferências de recursos pelo Poder Público ou por terceiros.

Parágrafo único

Ficam isentos de recolhimento à Carteira: As Varas Criminais; Infância e Juventude; Oficiais de Justiça; assim como os itens das Tabelas XIX, XX e XXI do Regimento de Custas. (Incluído pela Lei 10546 de 13/12/1993)

Art. 10, §1º da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982