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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário, remunerados ou não pelos cofres públicos, com autonomia financeira e patrimônio próprio, sob a administração do Instituto de Previdência do Estado - IPE, e regida por esta Lei.

Art. 1º

Fica alterada a denominação da Carteira de Previdência dos Servidores do Poder Judiciário, criada pela Lei nº 7.567, de 08 de janeiro de 1982, para Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores, não remunerados pelos cofres públicos, com autonomia financeira, patrimônio próprio, administrada pelo Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI, sob a supervisão do Conselho Superior, e regida por esta lei. (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982