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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 7547 de 14 de Dezembro de 1981

Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado.

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Art. 4º

Os cargos previstos na Tabela II, do Anexo I, são privativos de portadores de diploma de Curso Superior correspondente à respectiva habilitação profissional exigível para o exercício do cargo. (vide Lei 7784 de 14/12/1983)

Parágrafo único

Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo perceberão gratificação de produtividade correspondente à prevista na tabela III, do Anexo VI. (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)