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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 7547 de 14 de Dezembro de 1981

Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado.

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Art. 19

Aplicam-se aos funcionários do Poder Judiciário as disposições constantes do art. 15 da Lei nº. 7.424, de 17/12/80.

Parágrafo único

Os servidores inativos, aposentados ou postos em disponibilidade em cargos sem correspondência direta com os desta lei, terão os respectivos proventos ou vencimentos reajustados na forma deste artigo, considerando-se a situação de proporcionalidade de remuneração em que se encontravam por ocasião das respectivas inatividades.