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Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7547 de 14 de Dezembro de 1981

Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado.

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Art. 12

Em decorrência dos novos símbolos de vencimentos implantados por esta lei, os vencimentos dos cargos de Escrivão do Crime, de Escrivão de Menores, de Escrivão das Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Capital, de Escrivão das Varas de Família da Capital, de  Escrivão da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Capital, de Escrivão das Varas de Delitos de Trânsito da Capital, de Escrivão da Vara do Tribunal do Júri da Capital, de Escrivão dos 1º. e 2°. Ofícios da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Capital, de Oficial de Justiça, de Porteiro de Auditório da Capital, de Auxiliar de Cartórios Criminais, de Comissário de Vigilância de Menores e de Servente lotadas nas Varas e Comarcas do interior do Estado, passam a ser correspondentes aos seguintes códigos-níveis:

I

Escrivães do Crime:

a

entrância final - PJ-TJ-101-4;

b

entrância intermediária - PJ-TJ-103-5;

c

entrância inicial - PJ-TJ-108-6.

II

Escrivães de Menores:

a

entrância final - PJ-TJ-101-4;

b

entrância intermediária - PJ-TJ-103-5;

c

entrância inicial - PJ-TJ-103-6. (Revogado pela Lei 7784 de 14/12/1983)

III

Escrivães das Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas - entrância final - PJ-TJ-201-12.

IV

Escrivães das Varas de Família: entrância final - PJ-TJ-200-10.

V

Escrivão da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho - entrância final - PJ-TJ-200-10.

VI

Escrivães das Varas de Delitos de Trânsito - entrância final - PJ-TJ-101-4.

VII

Escrivão da Vara do Tribunal do Júri - entrância final - PJ-TJ-101-4.

VIII

Escrivães da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios - entrância final - PJ-TJ-101-4;

IX

Oficiais de Justiça:

a

entrância final - PJ-TJ-200-7;

b

entrância intermediária -PJ-TJ-200-8;

c

entrância inicial - PJ-TJ-200-9.

X

Porteiro de Auditório da Capital - PJ-TJ-200-7.

XI

Comissário de Vigilância de Menores:

a

entrância final - PJ-TJ-200-8;

b

entrância intermediária -PJ-TJ-200-9;

XII

Auxiliares de Cartórios Criminais:

a

entrância final - PT-TJ-200-9;

b

entrância intermediária -PJ-TJ-200-10;

c

entrância inicial - PJ-TJ-200-11.

XIII

Serventes:

a

entrância intermediária -PJ-TJ-402-17;

b

entrância inicial - PJ-TJ-402-18.

Parágrafo único

Os ocupantes dos cargos de Escrivão do Crime, Escrivão de Menores, Escrivão das Varas de Delitos de Trânsito, Escrivão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório da Capital, Auxiliar de Cartório Criminal e Comissário de Vigilância de Menores, farão jus à gratificação de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor do nível do cargo, em face da natureza especial de suas funções no que tange ao risco de vida. (vide Lei 7784 de 14/12/1983) (Revogado pela Lei 16008 de 05/12/2008)