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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 7545 de 11 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre aplicação do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº. 7.424/80 aos ocupantes de cargos do Quadro Próprio de Pessoal da Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça e dá outras providências.

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Art. 7º

O "caput" do art. 7º. da Lei nº. 7.397, de 24 de novembro de 1980, passa a ter a seguinte redação: "Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total orçado para a despesa do exercício, além dos créditos adicionais referentes à espécie Pessoal em 1981, observadas, em ambos os casos, as disposições dos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº. 4.320, de 17/03/64".