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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 7545 de 11 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre aplicação do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº. 7.424/80 aos ocupantes de cargos do Quadro Próprio de Pessoal da Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça e dá outras providências.

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Art. 5º

Os funcionários estáveis no serviço público estadual, integrantes do Quadro Geral e que até a data de 1º. de julho de 1981 estejam lotados na Procuradoria Geral da Justiça, poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, pelo Quadro Próprio da Procuradoria Geral da Justiça do Estado, observada a correlação de cargos.