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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 7434 de 31 de Dezembro de 1980

Altera dispositivos da lei nº. 6.417, de 3/7/73 e dá outras providências.

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Art. 1º

Os Arts. 21 e seu Parágrafo 2°.; 25 e seu Parágrafo 1°.; o Parágrafo Único do Art. 26; o Art. 29; os Arts. 37 "caput" e 44 e seus Parágrafos 1°. e 2°.; o Capítulo VI do Título III; o Artigo 77; a Seção III do Capítulo II do Título VI; e o Artigo 93 da Lei n°. 6.417, de 03 de julho de 1973, passam a ter a seguinte redação: "Art. 21. A gratificação de função policial militar é devida ao Policial Militar pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, e equivalente aos seguintes percentuais calculados sobre o soldo: 1. Curso Superior de Polícia: 19% (dezenove por cento); 2. Cursos de aperfeiçoamento ou equivalente: 15% (quinze por cento); 3. Cursos de especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes: 11% (onze por cento); 4. Cursos de especialização de Praças de graduação inferior a 3°. Sargento: 7% (sete por cento); 5. Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos: 7% (sete por cento). § 2º. Somente os cursos com duração igual ou superior a 4 (quatro) meses, realizados no País ou no exterior, são computados para os efeitos deste artigo". "Art. 25. A gratificação de localidade especial é devida ao Policial Militar que servir em guarnição ou localidades situadas em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela salubridade. § 1º. O Governador do Estado, por proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, estabelecerá as localidades que ensejarão o pagamento da gratificação a que se refere este artigo, bem como o seu percentual." "Art. 26. .... Parágrafo único. As indenizações compreendem: a) diárias; b) ajuda de custo; c) transporte; d) representação; e e) aquisição de fardamento." "Art. 29. Os valores das diárias serão fixados por Decreto." "Art. 37. Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem e instalação, exceto as de transporte e mudança, paga ao Policial Militar, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, transferido, matriculado em escola, centro de instrução ou curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão e, ainda, quando deslocado com a Organização Policial Militar que tenha sido transferida da sede". "Art. 44. O Policial Militar, nas movimentações em objeto de serviço tem direito a transporte e mudança, domicílio a domicílio, por conta do Estado, nele compreendidas a passagem, a translação da respectiva bagagem, bem como sua mudança. § 1º. Se as movimentações importarem na mudança da sede do Policial Militar, com dependentes, a estes se estende o mesmo direito deste artigo quanto ao transporte. § 2º. Quando o transporte e a mudança não forem realizados por responsabilidade do Estado, o Policial Militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se refere este artigo, cumpridas as formalidades legais." "CAPÍTULO VI" DA AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO "Art. 55. O Policial Militar faz jus ao percentual de 6,5 (seis e meio por cento) sobre o soldo para aquisição de fardamento. Parágrafo único. O percentual referido neste artigo será retido e recolhido ao Conselho Econômico e Financeiro da Corporação, que o movimentará para aquisição e fornecimento dos materiais específicos, através de seus órgãos competentes." "Art. 77. O Policial Militar enquadrado no artigo anterior fará jus às mesmas vantagens de que trata a Lei de Remuneração dos Militares das Forças Armadas, em seu Título específico." "SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES INCORPORÁVEIS Art. 89. São consideradas gratificações incorporáveis: 1. gratificação de tempo de serviço; 2. gratificação de função policial militar; 3. gratificação policial militar especial." "Art. 93. O adicional de inatividade de que trata o item 3 do Art. 78 é calculado e pago mensalmente sobre o respectivo provento de inatividade quando o Policial Militar contar com 30 (trinta) ou mais anos de serviço, nas seguintes condições: 1. 7% (sete por cento) para Oficiais Superiores; 2. 2% (dois por cento) para os demais Oficiais e Praças da Corporação." (vide Lei 7637 de 10/09/1982) (vide Lei Complementar 72 de 13/12/1993) "CAPÍTULO VI" DA AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 7434 /1980