Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 74 de 01 de Julho de 1948
Assegura o direito de inscrição como contribuintes facultativos do Montepio dos Funcionários Públicos Civis e Militares do Estado, aos serventuários da justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.