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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 74 de 01 de Julho de 1948

Assegura o direito de inscrição como contribuintes facultativos do Montepio dos Funcionários Públicos Civis e Militares do Estado, aos serventuários da justiça.

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Art. 5º

A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.