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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 74 de 01 de Julho de 1948

Assegura o direito de inscrição como contribuintes facultativos do Montepio dos Funcionários Públicos Civis e Militares do Estado, aos serventuários da justiça.

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Art. 3º

Os direitos assegurados pela presente lei são extensivos aos atuais contribuintes facultativos da Caixa de Seguros de Vida dos Funcionários Públicos do Estado, que não mais estiverem no exercício do cargo público.

Parágrafo único

O valor da contribuição mensal e do Montepio será calculado de acôrdo com os últimos vencimentos mensais do contribuinte.