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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 74 de 01 de Julho de 1948

Assegura o direito de inscrição como contribuintes facultativos do Montepio dos Funcionários Públicos Civis e Militares do Estado, aos serventuários da justiça.

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Art. 2º

Para o fim de ser fixado, o valor da contribuição mensal e do montepio, o serventuário da justiça declarará, no ato da inscrição do Montepio, a importância dos seus proventos mensais.

Parágrafo único

Durante a vigência da inscrição, o serventuário da justiça, mediante requerimento dirigido ao Conselho Administrativo do Montepio, poderá aumentar ou diminuir o valor declarado dos seus proventos, para o efeito de ser elevada ou reduzida a importância da contribuição e do montepio. No caso de elevação, a alteração dependerá de inspeção de saúde, realizada por médicos da Secretaria de Saúde e Assistência Social.