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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 74 de 01 de Julho de 1948

Assegura o direito de inscrição como contribuintes facultativos do Montepio dos Funcionários Públicos Civis e Militares do Estado, aos serventuários da justiça.

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Art. 1º

Aos serventuários da justiça é assegurado o direito de inscrição como contribuintes facultativos do Montepio dos Funcionários Públicos Civís e Militares do Estado, instituido pelo decreto-lei nº 608, de 22 de abril de 1947.

Parágrafo único

Considera-se serventuário da justiça, para os efeitos desta lei, o servidor da justiça que não percebe vencimentos dos cofres públicos.