Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 7397 de 17 de Dezembro de 1980
Dispõe sobre o Orçamento Programa Anual para 1981.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A fim de manter atualizados os custos orçamentários de projetos e atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Resolução do Secretário de Planejamento, a compensação entre fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios que custeiam os programas de trabalho, quando sua arrecadação ocorrer de modo diferente da previsão.